No final de agosto, o STF decidiu que é constitucional o emprego de terceirizados em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.
Assim, ficou definido que é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Foi exposto, ainda, que na terceirização compete à tomadora verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
A terceirização irrestrita já era permitida desde o ano passado, quando entraram em vigor as leis 13.429/17 e 13.467/17, que estabeleceram a possibilidade legal de terceirização nas atividades principais, ou seja, passaram a permitir a terceirização tanto das chamadas atividades-meio (serviços de limpeza e segurança em uma empresa de informática, por exemplo) quanto das atividades-fim (médicos e enfermeiros em um hospital, engenheiros numa construtora etc).